“O Direito Internacional do Meio Ambiente é o conjunto de
regras e princípios que regulam a proteção da natureza na esfera
internacional”. (VARELLA, p.7, 2009)
Embora o Direito Ambiental seja um importante elemento na
tentativa de regular a atuação do homem sobre os elementos que se inserem na
questão ambiental, não faremos aqui mais do que uma breve apresentação do tema
tendo em vista não se tratar de uma disciplina de Direito, mas um estudo
voltado para a observação do meio ambiente como objeto da agenda política
internacional e as repercussões da ação humana sobre a Terra.
Como vimos, já no séc. XIX há
iniciativas em torno de regular através de leis nacionais os efeitos nocivos da
industrialização sobre o meio ambiente e combater a degradação ambiental. Tais
ações, contudo, se mantinham geralmente no âmbito interno dos Estados e não
exerciam influência no contexto do Direito Internacional. É, então, a partir da
metade do séc. XX com a percepção das mudanças ocorridas nas sociedades
motivadas pelo desenvolvimento econômico e as transformações na relação do
homem com a natureza, que começa a se desenhar no plano internacional as
primeiras tentativas de normatizar a ação do homem sobre o meio ambiente.
A construção do arcabouço normativo do Direito Ambiental, no
entanto, não se dá de forma linear justamente por pender entre as diversas
concepções da questão ambiental e os diferentes níveis hierárquicos – quando
viáveis – de aplicação das normas jurídicas. Isso porque as normas podem ser
produzidas através de negociações multilaterais ou bilaterais por diferentes
fontes – como as negociações ocorridas dentro de organizações políticas
internacionais ou negociações diretas entre Estados –, produzindo normas que se
sobrepõem, e até mesmo entram em conflito, na regulação de assuntos idênticos.
Ademais, a ausência de uma instituição reguladora no âmbito
global faz com que todos os elementos normativos criados para a questão
ambiental sejam provenientes de diferentes instituições e acordos
internacionais, dificultando a implementação prática do Direito Ambiental sobre
as nações.
Uma questão importante para a compreensão dos limites do
Direito Ambiental é a soberania dos Estados, em termos de assuntos nacionais, e
a aplicabilidade das normas negociadas no âmbito internacional. Esse delicado
limite ocorre porque o Direito Internacional do Meio Ambiente não visa apenas
constituir-se num arcabouço de regras e princípios que regulem a proteção ao
meio ambiente e as questões da degradação ambiental (tais como a poluição
transfronteiriça ou as mudanças climáticas), mas também vincular o contexto da
preocupação global com a proteção da natureza aos elementos internos dos
Estados (VARELLA, p. 7-8, 2009).
Em outras palavras, a soberania dos Estados – com seus
regimes jurídicos próprios – confere ao Direito Ambiental a necessidade de
atuar em parceria com os Estados no contexto do Direito Internacional Público.
E isso porque, mesmo sendo essencialmente o Estado o sujeito central do Direito
Ambiental Internacional, as organizações internacionais detêm um papel fundamental
nas negociações e formulações de normas deste ramo do Direito e na
aplicabilidade destas normas no contexto interno dos Estados (SOUZA, n. 2125,
2009).
Por fim, é importante compreendermos que o Direito Ambiental
Internacional segue em constante expansão à medida que novas soluções jurídicas
e normativas são demandas com o surgimento de novos problemas em torno da
questão ambiental.
No contexto das organizações políticas internacionais, as
negociações que se seguem refletem, entre outros, interesses dos Estados-
membros e pesquisas divulgadas pelas comunidades científicas, obrigando a
revisão dos conceitos e verdades já estabelecidos quando pensamos em proteção
do meio ambiente e instrumentos de combate aos efeitos da degradação já
ocorrida no passado.
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