segunda-feira, 12 de novembro de 2012

A PARTICIPAÇÃO DO CLERO NO PERÍODO IMPERIAL



O dilema da participação política do clero durante o Período Imperial

Resumo: A politização do clero brasileiro a partir da metade do século XVIII, transformou esta classe em potencial ameaça a estabilidade do Estado. A constante participação de clérigos em revoluções e sedições, do final do século XVIII até 1842, levou o governo imperial a implementar uma política de despolitização do clero. A intensificação da participação política da classe clerical, também gerava imensos transtornos para a Igreja, pois os seus ministros, ao se envolverem na política partidária, na maioria das vezes se esqueciam de seus compromissos espirituais e eclesiásticos, favorecendo o nascimento de correntes heterodoxas como o liberalismo eclesiástico liderado pelo padre Feijó. Este texto apresentará as medidas tomadas pelo governo e pelos bispos ultramontanos que objetivavam afastar o clero dos movimentos sediciosos e da política partidária. Deve-se ter presente, porém, que as medidas para a reforma disciplinar do clero, implementadas pelos bispos ultramontanos, iam além desta questão em si. 

Palavras-chaves: Clero, Política, Império.

Abstract: The politicization of the Brazilian clergy from the middle of the eighteenth century, turned this class into a potential threat to state stability. The constant involvement of clerics in revolutions and conspiracies from the late eighteenth century until 1842, led the imperial government to implement a policy of de-politicization of the clergy. Increased political participation of the clerical class, also generated lots of trouble to the Church, because their ministers, to engage in partisan politics, most often forgot their commitment to spiritual and ecclesiastical principles, favoring the birth of heterodox currents such as the liberalism of Father Feijo. This paper will present the measures taken by the government and the bishops who aimed to move away ultramontanos clerics from seditious movements and partisan politics. It must be remembered, however, that the disciplinary measures to reform the clergy, that the bishops ultramontanos implemented, went beyond the issue itself.

Key-words: clergy, politics, empire.

A politização do clero brasileiro a partir da metade do século XVIII, transformou esta classe em potencial ameaça a estabilidade do Estado. A constante participação de clérigos em revoluções e sedições, do final do século XVIII até 1842, levou o governo imperial a implementar uma política de despolitização do clero. A intensificação da participação política da classe clerical, também gerava imensos transtornos para a Igreja, pois os seus ministros, ao se envolverem na política partidária, na maioria das vezes se esqueciam de seus compromissos espirituais e eclesiásticos, favorecendo o nascimento de correntes heterodoxas como o liberalismo eclesiástico liderado pelo padre Feijó.
Durante o Período Imperial o clero no Brasil era visto e tratado pelo Estado como “funcionários públicos”. Isto acontecia, não porque recebessem côngruas do Tesouro, mas sim pelas funções civis que eram obrigados a realizar a mando do Governo e por determinação das leis aprovadas sem nenhuma negociação com a Santa Sé. Esta imposição de dupla lealdade (Igreja-Estado) era fonte potencial e permanente de conflitos entre as duas instâncias, além de ter favorecido a participação de sacerdotes nas principais revoltas políticas do final da Colônia e primeiras décadas do Império (Carvalho, 1981, p. 142).
O clero ultramontano, que alcançou definitivamente o episcopado a partir da década de 1840, se deparou com uma longa tradição de envolvimento de religiosos em rebeliões de inspiração liberal, como, por exemplo, a Inconfidência Mineira e a Revolução Pernambucana. Exceções houve, naturalmente, como foi o caso da Inconfidência Baiana ou Revolta dos Alfaiates, iniciada em 1798, em que a participação de sacerdotes foi excluída, mas casos assim foram exceções (Jancsó , 1996).
Na Inconfidência Mineira, em 1789, e na Revolução Pernambucana de 1817, a presença de sacerdotes foi vistosa. A tentativa revolucionária acontecida em Minas contou com a participação de vários clérigos, quase todos embebidos de idéias iluministas, como evidencia a célebre biblioteca de um deles, a do Cônego Luís Vieira da Silva (1735-1809), pródiga em obras do gênero (Frieiro, 1981).
A Revolução Pernambucana de 1817 teve em suas fileiras um número de clérigos ainda mais elevado, sendo inclusive chamada de Revolução dos Padres. Este movimento foi brutalmente sufocado, mas isso não foi suficiente para afastar todos os religiosos dos ideais revolucionários da época. Depois da independência do Brasil, a Confederação do Equador, nova revolta que partiu de Pernambuco, ainda que com outros matizes, envolveu grande quantidade de clérigos, entre eles o frade carmelita Joaquim do Amor Divino Rabelo (1779-1825), mais conhecido como fr. Caneca, que já tinha participado da revolução de 1817 (Carvalho, 1981, p. 143-146).
A participação dos clérigos em revoltas e sedições continuou de forma assídua durante o Período Regencial, sendo marcante sua presença até a Revolução Liberal de 1842, em Minas e São Paulo. A partir desde momento o clero praticamente desaparece dos movimentos sediciosos, devido a vários fatores, sendo, porém, os principais deles as mudanças na legislação eleitoral e a decisão do governo imperial de nomear somente bispos ultramontanos para as cadeiras episcopais. Estas duas medidas são reflexos do Regresso Conservador que, a partir de 1837, reagiu às leis descentralizantes dos primeiros anos do Período Regencial e a política implementada pelo liberalismo eclesiástico do padre Diogo Antônio Feijó.

A presença de clérigos na Câmara dos deputados
O clero não estava somente sob a influência de ideais revolucionários e sediciosos, ele também participava ativamente da política ocupando vários cargos eletivos. As leis eleitorais brasileiras davam possibilidade a uma ampla participação dos párocos na organização e decisões do processo eleitoral. Tal situação lhes dava influência política e lhes favorecia serem eleitos, o que ocorreu principalmente nas três primeiras legislaturas parlamentares, quando o número de clérigos eleitos foi muito significativo. Essa tendência se manteve até 1837. Desta data até 1860, se registrou uma queda ascendente e, posteriormente, o número de padres deputados e senadores se tornou insignificante, até a proclamação da República.
Só para se ter uma idéia, baseando-se nos números apresentados pela historiadora Ana Marta Rodrigues Bastos, na legislatura 1826-1829, para a Câmara dos Deputados, os clérigos representaram 24,00% dos deputados eleitos, na 1834-1837, 23,07%. A partir deste momento sua participação foi decaindo, 12,87% na legislatura 1838-1841 e daí para frente poucas vezes superou os 5%, sendo que de 1878 a 1885 não chegou nem mesmo a 1% (Bastos, 1997, p. 76).
Os três momentos que vão de 1822 a 1837, 1837 a 1860, 1860 a 1889, onde o número de clérigos eleitos para a Câmara dos Deputados passou de um percentual significativo (1822-1837), para uma acentuada queda (1837-1860) até chegar a um número praticamente insignificante (1860-1889), correspondem a períodos políticos diversos na história do Império.
O primeiro se caracterizou pela fundação e legitimação do Estado brasileiro, o qual buscou apoiar-se no corpo burocrático da Igreja, utilizando o regalismo para forçá-la a aceitar tal situação. Representou, também, um período de intensa participação política dos padres representantes do liberalismo eclesiástico, encabeçados pelo padre Feijó, e de seus opositores, liderados pelo bispo da Bahia, D. Romualdo Antônio de Seixas.
O segundo momento correspondeu ao Regresso e à Conciliação, no qual o Estado quis se fortalecer e se centralizar. Neste momento procurou-se despolitizar o clero modificando as leis eleitorais e colocar no comando das dioceses bispos que favorecessem a ordem, como era o caso dos ultramontanos. O governo passou a buscar, então, junto à própria Igreja, afastar o clero da política partidária.
Por sua vez, o terceiro período correspondeu ao fortalecimento do conflito entre a Igreja e o Estado, ao aumento da demanda de representatividade política na sociedade brasileira, ao aumento das forças liberais e republicanas e ao período de decadência do próprio regime monárquico como um todo (Bastos, 1997).
A queda na participação política do clero e seu desaparecimento dos movimentos revolucionários a partir de 1842, reflete o interesse manifesto do Estado em favorecer um clero disciplinado e apolítico, em vista da paz pública. Para isso foram realizadas reformas visando secularizar a burocracia estatal, principalmente na parte referente às eleições. Soma-se ainda a reforma eclesiástica colocada em prática pelos bispos de tendência ultramontana que passaram a assumir as dioceses brasileiras a partir de 1844 (Santirocchi, 2010).
O clero, progressivamente afastado da política e por meio da liderança do episcopado ultramontano, passou a se preocupar mais com os assuntos eclesiásticos e espirituais, posicionando-se politicamente em favor de uma maior liberdade e autonomia da Igreja em relação ao poder secular, combatendo o regalismo do Estado Imperial.

O envolvimento do clero e das paróquias no processo eleitoral
O envolvimento do clero com a política esta ligado não somente a sua formação e a influência de idéias revolucionárias, mas também a uma singular evolução do processo eleitoral no Brasil, da Colônia até o fim da Regência. Por todo o período colonial, os habitantes livres do Brasil tinham direito de participar somente de uma eleição, a dos seus representantes municipais, e para isso seguiam o mesmo ordenamento eleitoral do Reino de Portugal, presentes nas chamadas Ordenações do Reino. Esta lei vigorou no Brasil para as eleições municipais mesmo depois da independência ou, mais exatamente, até o ano de 1828. No Brasil, as Ordenações foram fundamentais para organizar os pleitos dos conselhos municipais que se revestiam de grande importância, pois a vida urbana e rural girava em torno da política da Vila (Ferreira, 2001, p. 91).
Em todo o Período Colonial e do Reino Unido, a legislação eleitoral em vigor no Brasil citava a participação do clero somente como um assistente da mesa eleitoral que dava solenidade ao ato e que deveria, também, realizar as celebrações religiosas antes e depois das eleições. O pároco era igualmente importante para indicar o número de fogos (núcleo familiar ou morada) de cada freguesia, já que era ele o responsável por uma espécie de censo anual da população a ele confiada. É lícito intuir que a presença do clero na mesa eleitoral, já nesse período, não fosse despida de ascendência sobre as intenções de voto, emprestando-lhe importância nas alianças políticas locais. Mas, isto se devia mais à sua posição na sociedade do que às leis eleitorais. Esta situação mudaria durante o Império.
As eleições para deputados durante grande parte do Império era organizada em três níveis. Primeiro nível – eleições paroquiais, nesta ocasião os eleitores paroquiais iriam eleger os Eleitores de Comarcas (eleitores de 2°. grau), cujo numero a que tinha direito cada freguesia correspondia a certa proporção do número de fogos existentes. Segundo nível – os Eleitores de Comarca elegeriam os Eleitores de Província (eleitores de 3°. grau), que no terceiro nível da eleição escolheriam os deputados (Ferreira, 2001, p. 101).
Numa lei eleitoral elaborada durante a Regência Pedrina, promulgada em 19 de junho de 1822, nota-se logo no início, que a figura do pároco teria uma participação mais efetiva e significativa no processo eleitoral. Já no art. 3 do primeiro capítulo do regulamento eleitoral, definia-se que “as eleições de freguesias [de 1º grau] serão presididas pelos Presidentes das Câmaras com assistência dos Párocos”, e o art. 6º do mesmo capítulo definia que “os Párocos farão afixar nas portas das suas Igrejas Editais, por onde conste o número de seus fogos, e ficam responsáveis pela exatidão”[i].
Nesta lei, a novidade mais importante foi a possibilidade adquirida pelo pároco de interferir nos pleitos, devido a função, a ele atribuída, de reconhecimento dos eleitores, como definia o art. 5º do Capítulo II: “Não havendo, porém, acusação, começará o recebimento das listas. Estas deverão conter tantos nomes quantos são os Eleitores que tem de dar aquela Freguesia: são assinadas pelos votantes, e reconhecida a identidade pelo pároco” (CDGI, 1822, p. 44).
Portanto, o pároco e o presidente da mesa assumiram uma posição altamente relevante. Isso se tornava ainda mais evidente no caso do pároco, por ser ele o responsável por indicar qual indivíduo era ou não eleitor. O motivo era que fazia parte das suas atribuições realizar o censo, ou seja, o levantamento das pessoas dotadas da renda mínima estabelecida para possuir os direitos eleitorais. Este fato contribuiu para uma maior politização da figura clerical dentro da sociedade, que passou a ser disputado pelos partidos políticos e os potentados locais. Além disso, o pároco passou a fazer parte efetiva da burocracia civil e a trabalhar, também,  diretamente no interesse do Estado (CDGI, 1822, p. 42-49).
A lei eleitoral, outorgada com a Constituição de 1824, foi muito além da precedente em relação ao envolvimento do clero e da Igreja no processo eleitoral. Com um decreto datado de 26 de março de 1824, regulando as eleições, instaurou-se uma prática que provocou verdadeira profanação das igrejas durante o Período Imperial. Isto porque, no capítulo II do referido decreto, os artigos 1 e 2, definiam:

Art. 1°. No dia aprazado pelas respectivas Câmaras para suas eleições paroquiais, reunido o respectivo povo na Igreja Matriz, pelas oito horas da manhã, celebrará o Pároco Missa do Espírito Santo [...].
Art. 2°. Terminada esta cerimônia religiosa, posta uma mesa no corpo da Igreja, tomará o Presidente assento a cabeceira dela, ficando a seu lado direito o Pároco, ou o Sacerdote, que suas vezes fizer [...][ii].

A novidade, nesta lei, era o fato da eleição ser realizada dentro da própria igreja, ao contrário das anteriores que eram realizadas nos Paços dos Conselhos. Outros importantes detalhes desta alteração foram que o presidente (Juiz de fora ou ordinário) de acordo com o pároco deveria propor à assembléia eleitoral dois cidadãos para secretários e dois para escrutinadores, que seriam aprovados, ou rejeitados, por aclamação, conforme constava do §3 do mesmo capítulo II. O presidente, o pároco, os secretários e os escrutinadores formariam a mesa da assembléia paroquial (CLIB, 1824, parte II, p. 19).
Segundo Manuel Rodrigues Ferreira, os pleitos realizados no interior dos templos não impediam que surgissem brigas, insultos, confusões e violências no dia das eleições dos deputados:

[...] o furor antes reprimido explodia, provocando, entre os partidários, toda a série de desatinos. Tudo se corrompia: mesas eleitorais, autoridades, eleitores, etc. O objetivo era ganhar de qualquer maneira. E nesses dias de eleições, as paixões políticas se desencadeavam (Ferreira, 2001, p. 168).

Esta lei falhava na organização das mesas eleitorais, que em geral eram irregulares, facciosas, arbitrarias. A importância da Mesa era tanta que assim se referia a ela José de Alencar: “quem tem a mesa, tem a eleição” (Alencar, 1868, p 136). Como não havia nenhum alistamento ou registro provisório de eleitores, “a mesa era absoluta para julgar da qualidade dos votantes, negando-lhes o direito de voto, se quisesse [...] os ódios explodiam, naqueles dias. A turbulência, o alarido, a violência e a pancadaria decidiam o conflito” (Ferreira, 2001, p. 168).
No tocante às eleições municipais as Ordenações do Reino vigoraram até a lei de 1° de outubro de 1828, quando sofreu modificações. O espírito da nova lei era o mesmo da lei eleitoral para os deputados, porém, havia uma diferença fundamental nas funções do pároco. Antes ele era responsável pela contagem dos fogos e pela lista dos que tinham direito a voto, ao passo que agora foi instituída, pela primeira vez, a inscrição prévia dos eleitores. Na nova lei para eleição municipal, o responsável pela lista geral dos que poderiam votar era o juiz de paz da paróquia, como previa o art. 5º. O local da eleição não era estabelecido, ficando os seus encarregados com a faculdade de o designar. (CLIB, 1828, parte I, p. 75).
A mesa era formada, como estabeleciam as instruções de 26 de março de 1824, para a eleição de senadores, deputados e conselhos provinciais. No entanto, devido ao processo de reconhecimento prévio dos eleitores o pároco tinha duas funções a menos, não era responsável pela lista dos eleitores e nem pelo reconhecimento deles. Além disso, não obrigava o uso das igrejas como recinto eleitoral, mas, nem mesmo as excluíam (Ferreira, 2001, p. 160-161).
Tais legislações ficaram em vigor durante todo o Primeiro Império e o Período Regencial, tempo em que demonstraram suas falhas, entre elas um demasiado aumento da politização clerical, da sua atuação na política partidária e em movimentos insurrecionais, ao lado de continuas profanações das igrejas durante as eleições.
D. Romualdo, Arcebispo da Bahia, não deixou de chamar a atenção sobre tais fatos, no entanto as leis em questão só foram mudadas a partir de 1842, quando se iniciou uma “secularização do processo eleitoral” e o progressivo afastamento do clero da política partidária devido, também, à reforma clerical implementada pelos bispos ultramontanos a partir de 1844.

As medidas governamentais para inibir a atuação político-partidário dos sacerdotes
A partir do momento político conhecido como Regresso Conservador, o governo passou a adotar medidas com intuito de inibir a atuação político-partidária do clero. Esta decisão era devida ao fato da influência moral do clero colocar em risco o Estado quando tal classe participava ativamente de movimentos sediciosos, como ocorrera nas revoltas regenciais, como, por exemplo, a na Farroupilha. Isso se tornaria ainda mais evidente na intensa participação do clero na Revolução Liberal de 1842, já no Segundo Império.
Se até a década de 1840, a atuação dos membros da hierarquia eclesiástica (de modo particular o baixo clero) dentro do processo político foi intensa e importante, principalmente nas eleições para a Câmara dos Deputados, a tendência se inverteu no período sucessivo, quando a burocracia civil passou a assumir funções antes realizadas pelos párocos, principalmente naqueles serviços públicos de maior penetração e controle, tais como o sistema eleitoral, o registro civil, os registros de terras, o controle dos cemitérios entre outros. Vale dizer: aos poucos o Estado foi adquirindo auto-suficiência burocrática e administrativa, sem, entretanto, liberar a Igreja para uma vida autônoma naquelas questões que a subordinava a ele – a questão financeira, as nomeações episcopais e outros cargos eclesiásticos, enfim as relativas aos privilégios adquiridos com o padroado (Bastos, 1997, p. 12-13).
A legislação eleitoral logo sofreu os influxos da nova conjuntura, razão pela qual ao ser instituído e aplicado o decreto 157, de 4 de maio de 1842, provocou imediata queda no número de padres no Parlamento. Isso porque, as mudanças estabelecidas pelo referido decreto foram decisivas. A primeira delas teve a ver com a participação dos párocos no processo eleitoral, uma vez que foi criada uma Junta que tinha por finalidade a organização da eleição e a definição dos eleitores, como se pode verificar abaixo:

Art. 1º. Em cada Paróquia formar-se-á uma Junta composta do Juiz de Paz do Distrito, em que estiver a Matriz, como Presidente; o Pároco, ou quem suas vezes fizer; e de um Fiscal, que será o Subdelegado, que residir na Paróquia, ou o imediato Suplente deste no seu impedimento. Não havendo, ou não residindo na Paróquia Subdelegado, o Juiz de Paz, e o Pároco, nomearão o Fiscal dentre os primeiros seis Suplentes do Juiz de Paz [...] (CLIB, 1842, V, parte II, p. 255).

O pároco continuava a participar da eleição, fazendo parte da junta de qualificação do eleitorado, porém, sua participação se tornou secundária e descartável, podendo ser substituído por outro “quem suas vezes fizer”. No entanto, a sua importância aumentava nas paróquias onde não houvesse subdelegados, pois nesse caso o terceiro integrante da mesa seria escolhido por ele e pelo juiz de paz.
A junta era, então, formada por três cidadãos no exercício de função pública, sendo “um com mandado de representação originária da sociedade civil – o juiz de paz; outro com mandato originário do executivo – o subdelegado; e o representante neutro – segundo o legislador e a opinião manifesta do Estado – o pároco” (Bastos, 1997, p. 55).
Na verdade, o poder do Estado aumentou com a introdução do fiscal, que era o subdelegado, nomeado diretamente pelo Poder Executivo, em detrimento do poder dos potentados locais representados pelos juízes de paz, escolhidos por meio de eleições, e pelos párocos, que em muitos casos, longe de serem representantes neutros, representavam os interesses próprios ou dos potentados locais aos quais muitas vezes pertenciam, ou ainda, dos partidos aos quais eram inscritos.
A função do subdelegado era a de fiscalizar a qualificação dos votantes e o processo eleitoral, assumindo poderes especiais, como por exemplo, o de receber reclamações e recursos quanto à composição das listas dos eleitores. O mais importante, porém, é que ele podia, por iniciativa própria, apresentar denúncias junto ao ministro do Império, contra os abusos e ilegalidades cometidas na formação das listas (CLIB, 1842, V, parte II, p. 257).
Enquanto anteriormente os párocos detinham o monopólio das informações pertencentes à qualificação dos votantes (listas dos votantes, eleitores e dos fogos), agora outros funcionários participavam deste procedimento, mesmo sem fazerem parte da junta de qualificação:

Art. 5º. Para a formação destas listas, os Párocos, Juízes de Paz, Inspetores de Quarteirão, Coletores ou Administradores de Rendas, Delegados e Subdelegados e quaisquer outros Empregados Públicos, devem ministrar à Junta todos os esclarecimentos que lhes forem pedidos [...] (CLIB, 1842, V, parte II, p. 256).
  
O Capítulo II, do decreto de 1842, era referente à formação da mesa paroquial e a entrega das cédulas, sendo que, também aqui o pároco perdeu importância,

Art. 12º. No dia marcado para a reunião da Assembléia Paroquial, o Juiz de Paz do Distrito, em que estiver a Matriz, com o seu Escrivão, o Pároco ou quem suas vezes fizer, se dirigirão à Igreja Matriz, de cujo corpo e Capela-Mor se farão duas divisões, uma para os votantes, e outra para a Mesa (CLIB, 1842, V, parte II, p. 257).

A mudança residia na formação da mesa, pois pela Lei de 26 de março de 1824, o juiz de fora ou o ordinário e mais o pároco propunham à massa do povo reunido na igreja dois cidadãos para secretários da mesa e dois para escrutinadores. Na nova lei, secretário e escrutinadores seriam eleitos entre 16 eleitores de 2º grau previamente sorteados para a formação de uma Mesa Provisória: juiz de paz, pároco, dois secretários e dois escrutinadores.
A função desta Mesa Provisória seria unicamente eleger a mesa que procederia aos trabalhos da eleição. A eleição seria por escrutínio secreto e a pluralidade dos votos se escolheria dois secretários e dois escrutinadores dentre os cidadãos presentes, ou que pudessem comparecer dentro de uma hora. A esta Mesa Paroquial competia, de acordo com o art. 16º: “1º. Reconhecer a identidade dos votantes; 2º Receber as cédulas, numerá-las e apurá-las; 3º Requisitar à Autoridade competente as mediadas necessárias para manter a ordem na Assembléia, e fazer observar o Decreto” (CLIB, 1842, V, parte II, p. 258).
Segundo Manuel Rodrigues Ferreira o principal objetivo da reforma eleitoral, promulgada pela Lei de 4 de maio de 1842, foi moralizar as eleições e aperfeiçoar o sistema político, principalmente depois das escandalosas eleições sob o gabinete liberal da maioridade, conhecida como Eleições do Cacete. Neste intuito instituiu-se o alistamento prévio, ex officio, determinou medidas para a eleição das mesas e proibiu o voto por procuração (Ferreira, 2001, p. 175).
A Lei 387, de 19 de agosto de 1846, veio completar o alijamento do clero do processo eleitoral. Pela primeira vez o pároco foi excluído da Mesa Paroquial, à qual competia o reconhecimento da identidade dos votantes. Ele seria, no máximo, ouvido em caso de dúvida, juntamente com o testemunho do juiz de paz ou de cidadãos eminentes. A necessidade de possíveis consultas ao pároco, estava ligada ao fato de não existir títulos eleitorais ou qualquer outro documento de identidade (CLIB, 1846, VIII, parte I, p. 22).
Para a formação da lista dos votantes era instituído (Titulo I – Capitulo I, II e III), uma Junta de Qualificação presidida pelo juiz de paz, responsável por fazer uma lista anual dos eleitores paroquiais e afixá-la na Igreja Matriz por trinta dias. Ela era também responsável por julgar qualquer reclamação referente a lista. Seriam consultados para a formação das listas,

Art. 31º. Para a formação das listas de qualificação, os Párocos, Juízes de Paz, Delegados, Subdelegados, Inspetores de Quarteirão, Coletores, e Administradores de Renda, e quaisquer outros Empregados Públicos devem ministrar a Junta os esclarecimentos, que lhes forem pedidos, procedendo para os satisfazerem até as diligências especiais, se forem precisas (CLIB, 1846, VIII, parte I, p. 19).

Apesar das igrejas continuarem a ser o único lugar onde eram afixadas as Listas de Qualificação, no caso dos editais das eleições ela perdeu a exclusividade e outros locais passaram a serem indicados. Quanto a isso o Art. 4º dizia: “Um mês antes do dia marcado para a formação da Junta, o Presidente convocará nominalmente, por Editais afixados nos lugares públicos pela imprensa, onde houver” (CLIB, 1846, VIII, parte I, p. 14).
Com esta lei o pároco já não era mais um membro nato nem da junta de qualificação e nem da mesa eleitoral, tornando-se dispensável ao processo eleitoral. Tal fato representou a efetivação da secularização do corpo burocrático responsável pelo referido processo. Essa lei foi feita por um gabinete liberal e dava mais poder ao juiz de paz e as elites locais, ao contrário da de 1842, porém continuava na linha da secularização estatal e o pároco já não mais possuía influência direta sobre o processo eleitoral (Bastos, 1997, p. 59).
Depois da reforma de 1846, faltava somente um ponto para livrar a Igreja do fardo da responsabilidade eleitoral, acabar com a profanação dos seus templos, onde eram realizadas as eleições, sendo por muitas vezes palco de violências, blasfêmias e corrupção. Tal mudança veio com o decreto 3029, de 9 de janeiro de 1881, que foi regulamentado por outro, o decreto 8.213, de 13 de agosto de 1881, e ficou conhecido como Lei Saraiva ou Lei do Censo. Esta reforma aboliu o sistema de eleições indiretas (CLIB, 1881, II, parte II, 854-916).
Os últimos passos para a total secularização do processo eleitoral aparecem no art. 15 §2º: “São dispensadas as cerimônias e a leitura das leis e regulamentos, que deviam preceder aos trabalhos eleitorais”. Enquanto no mesmo artigo §6º deixava somente para o último caso a utilização das igrejas como locais de eleições: “O Governo, na Corte, e os Presidentes, nas províncias, designarão com a precisa antecedências os edifícios em que deverão fazer-se as eleições. Só em falta absoluta de outros edifícios poderão ser designados para esse fim os templos religiosos” (CLIB, 1881, XXVIII, parte I – XLIV, parte II, vol. I, 14).
Como Ana Marta Rodrigues Bastos observa que no período em que vigoraram decretos eleitorais que atribuíram grande parte do controle e da responsabilidade das eleições de primeiro grau ao clero, foi também o período em que, ao nível da representação política, a presença dos padres no Parlamento foi mais significativa. Simultaneamente a perda de controle de um setor verificou-se a mesma tendência no outro (Bastos, 1997, p. 71). No entanto, ao mesmo tempo em que se modificavam as leis eleitorais era iniciada a reforma eclesiástica ultramontana, que também foi decisiva neste processo. A secularização eleitoral e a reforma eclesiástica realizada pelos bispos ultramontanos foram responsáveis pela diminuição do número de clérigos no parlamento brasileiro e nos movimentos sediciosos.

O direito de elegibilidade do clero
As leis de elegibilidade do clero não foram fundamentais para o gradual afastamento do clero secular da política partidária, o mesmo não se pode dizer dos regulares. Na Constituição imperial de 1824, o clero secular, mesmo menor de 21 anos, poderia votar, já ao clero regular não foi concedido o direito ao voto. Segundo João Camilo de Oliveira Torres, o intuito declarado pelos legisladores, numa análise geral das restrições, era aquele de resguardar a independência do eleitor, pois se entendia que um indivíduo sujeito ao voto de obediência, como era o caso dos regulares, não seria totalmente livre para exercer o direito de voto, sendo esta mesma lógica usada em relação aos militares (Torres, 1964 , p. 284).
Ana Marta Rodrigues oferece uma contra-argumentação que é a seguinte: ao mesmo tempo em que o clero regular tinha maior grau de dependência em relação aos seus superiores imediatos de ordem, por outro lado, tinha maior grau de autonomia com relação ao Estado, uma vez que tais religiosos eram mantidos por suas ordens, não sendo remunerados diretamente pelo poder público, como era o caso do clero secular (Bastos, 1997, p. 72).
A renda foi uma restrição imposta na qualificação dos votantes em geral, porém, o clero, sendo considerado também um funcionário público, sempre teve direito de votar e a oportunidade de se candidatar. Inicialmente teve suas côngruas adaptadas para lhe garantir elegibilidade a Câmara dos Deputados e posteriormente foi isentado da comprovação de renda para tal fim.
Outras restrições a elegibilidade do clero, depois da Constituição de 1824, só apareceram com o decreto de 20 de outubro de 1875, que restringiu ainda mais a participação política dos ministros da Igreja. Até então as inabilitações atingiam todo o clero regular, a partir deste momento passou a atingir também outros cargos eclesiásticos no seio do clero secular. Desta vez os atingidos foram os Bispos e outros altos cargos eclesiásticos das administrações diocesanas, que não poderiam se candidatar a deputados pelas Províncias em que exercessem jurisdição. Esta lei atingiu também importantes cargos funcionalismo público, pois a intenção era impedir que os altos cargos do funcionalismo público usassem de sua influência oficial para fazer-se eleger na província ou distrito sob sua jurisdição (Bastos, 1997, p. 81).
A reforma eleitoral de 1881, com decreto nº 3029 de 9 de janeiro, aumentou ainda mais as restrições. Vetou aos Bispos e altos cargos da administração diocesana de se elegerem senadores e membros das Assembléias Legislativas Provinciais, pelas províncias em que exercessem jurisdição (CLIB, 1881, parte I, XXVIII, vol. I, p. 11-12).

A nova postura dos bispos em relação à participação político partidária do clero
O Governo não foi o único a desejar uma mudança de rota na postura do clero, também teve um peso significativo a ação simultânea dos primeiros bispos integralmente ultramontanos, como D. Antônio Ferreira Viçoso e D. Antônio Joaquim de Mello. As nomeações de bispos dessa tendência para importantes dioceses como Mariana e São Paulo, foram decisivas para dar um novo rumo à realidade eclesial no Brasil, o que logo se refletiu na diminuição da participação dos clérigos no parlamento e em revoltas sociais.
Estas nomeações refletiam o novo momento político do Império, quando o governo, procurando fortalecer o Estado e a Monarquia, buscava resgatar o respeito pela autoridade. Para a maioria dos políticos conservadores da época, para atingir esta finalidade, era necessária uma maior disciplina e moralização do clero, para que pudessem influir também sobre a moralidade e disciplina da população de um modo geral. Esta política foi implementada como parte do Regresso Conservador e não tardou a produzir efeito. (Santirocchi, 2010).
A atuação destes bispos foi fundamental para as mudanças acontecidas no comportamento clerical e merece uma análise à parte. D. Antônio Ferreira Viçoso, primeiro bispo dessa escola nomeado durante o Segundo Império, já na primeira Carta Pastoral que emitiu, escrita logo após sua sagração no Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1844, deixou claro qual era a opinião que tinha a respeito da política partidária e manifestou-a a todos os seus diocesanos:

A vós todos, nossos amados Filhos em Jesus Cristo, ovelhas que o mesmo Senhor tem entregue aos nossos cuidados, a vós todos saudamos, desejando-vos paz, caridade, mutuo sofrimento, mais cuidado dos bens eternos, mais abstrações dos bens enganosos deste mundo, e que vos não deixeis iludir do demônio, em uma tentação mui comum nos nossos tempos, e vem a ser: um excessivo cuidado, empenho e interesse em partidos políticos: um veemente desejo de suplantar os de diversos sentimentos, e subir aos postos elevados pisando sobre a ruína de seus adversários. Acaso temos nós o dom a inerrância [sic.], ou o dote da infalibilidade? [...] Tem sido esta uma nova invenção de malicia, de que o demônio tem, anos há, tirado tanto fruto, e causado tantas perturbações (Pimenta, 1920, p. 79).

D. Viçoso não deixava dúvida sobre sua posição em relação a um excessivo interesse e empenho dos diocesanos em relação à política partidária, ou seja, uma tentação com a qual o demônio os queria iludir e por meio da qual vinha causando tantas perturbações. Se assim escrevia aos diocesanos em geral, pode-se já ter uma idéia sobre quão grande poderia ser sua oposição à participação político-partidária do seu clero.
Este assunto ele trataria em outra pastoral, de 25 de abril de 1851, na qual chamava a atenção dos padres que usavam o púlpito para fazer política. Segundo Silvério Gomes Pimenta, testemunho do episcopado de D. Viçoso e seu principal biógrafo, o bispo “censurou certos pregadores, que se valiam do púlpito para incentivar contra seus adversários em política, abuso que o prelado flagela com apostólica energia” (Pimenta, 1920, p. 206).
Nesta Carta Pastoral as instruções do prelado eram claras: do mesmo modo que a Igreja não se deveria embaraçar nas “diversas formas de governo adotados pelos diversos povos” os ministros da Igreja deveriam servir a toda população sem fazer distinção de partidos políticos e se mantendo, no trato com os fieis, alheios a opiniões políticas e aos partidos, quaisquer que fossem as opiniões pessoais de cada um. Neste sentido qualquer sacerdote que transformasse o púlpito em tribuna eleitoral, ou dele fizessem críticas políticas ou aos negócios públicos, estaria comprometendo “os augustos interesses da religião” (Pimenta, 1920, p. 206-207).
D. Viçoso concluía sua pastoral alertando que se caso o clero não escutasse esta exortação, o bispo seria forçado a “lançar mão de outras armas da Igreja”. O clero deveria pregar a paz e o respeito entre as diferentes opiniões políticas e não se posicionar de um lado, trazendo sobre si a oposição e o ódio do outro lado. Das palavras de D. Viçoso é dedutível que ele esteve atento em corrigir seu clero neste aspecto também durante as suas visitas pastorais. Foram palavras textuais suas:

O Sacerdote que na prédica da palavra divina, esquecendo-se do respeito devido à cadeira cristã, a transformasse em tribuna, ou somente fizesse alusões mais ou menos diretas aos negócios públicos, e aqueles que neles tomam parte, esse teria comprometido os augustos interesses da religião. [...] Ministros do Senhor, está em vosso poder aplacar os ânimos exaltados, e teimosos, por meio de vossas vozes e exemplo. Vencendo com os partidistas de um lado, chamais o ódio do outro lado: que triste vitória! E como podereis então conduzi-las aos pastos saudáveis do Evangelho? Todo o que lê estas nossas expressões, e as olha como declamações oratórias, e as não toma muito a letra, e em lugar de se entregar ao estudo, à meditação de seus deveres, se dá de todo as intrigas e cabalas de partidos, poderá vencer, e conseguir seus intentos; mas conhecerá na hora da morte que se deixou vencer de suas paixões, e provavelmente sem remédio (Pimenta, 1920, p. 206-207).

D. Viçoso, ao longo de sua pregação, tinha presenciado várias vezes as conseqüências que poderiam derivar da exaltação dos ânimos partidários, sendo mesmo vítima a província de Minas Gerais de uma sedição em 1842, a Revolução Liberal, que derramou muito sangue entre a sua população. Logo depois de se sentar na cadeira episcopal teve uma amostra da violência que poderia nascer das disputas eleitorais e, principalmente, qual constrangimento levava ao interior dos próprios templos católicos, aonde vinham afixados os editais das eleições e eram realizadas as votações.
Em Baependi, no ano de 1844, a exaltação dos partidos causou confusão e conflitos armados que ensangüentaram as eleições causando ferimentos e a morte de um cidadão as portas da igreja paroquial. Este acontecimento não escapou aos olhos do prelado, motivando-o a escrever imediatamente à população daquela vila e, logo depois, a toda diocese, para alertá-la dos perigos do extremismo partidário. Redigiu então uma Carta Pastoral em 22 de agosto de 1844, na qual, depois de explicar a todos os diocesanos o teor da carta enviada a população de Baependi, descrevia o que lá ocorrera:

Somos sabedores da sacrílega catástrofe acontecida no lugar sagrado, junto à porta da vossa Igreja Paroquial, a 4 do corrente mês de Agosto. Houve ferimentos de muitos, e seguiu-se a morte de um de vosso Cidadão. Seriam essas armas empregadas para defesa da Casa de Deus, ou para obstar algum sacrílego, que a quisesse profanar? Não; porque a Igreja de Deus não se defende ao modo dos acampamentos. O motivo de tantas desordens foi unicamente a fixação de um papel, que continha a lista de Cidadão ativos e elegíveis. Não nos pertence julgar da justiça ou injustiça de tal fixação; mas o que nos provoca as lágrimas diante do Todo Poderoso, e nos faz levantar a voz no meio do vosso congresso é o fermento que corrompe no vosso coração os sentimentos de humanidade e Religião, o ódio, digo, que domina mutuamente em metade de nossos Irmãos contra outra metade. Este ódio é o que vos faz romper nestes excessos. Junto às portas da Casa de Deus, aonde está a fonte, que vos lavou da mancha original, aonde os tribunais da Penitencia, que vos reconciliam com Deus, aonde outro Calvário, em que se sacrifica todos os dias pela vossa salvação o Cordeiro imaculado, na presença de Jesus Cristo que de dentro estava vendo esta cena sanguinária, manchastes com o sangue de vossos Irmãos a terra, que cobre os ossos de muitos, que ainda se hão de ver vivos e bem-aventurados no Céu. É preciso ter perdido a fé, e extinto a caridade, para chegar por motivos tais, a tais excessos, e em tal lugar! (Pimenta, 1920, p. 208-209).

Esta primeira parte da pastoral é muito interessante por ilustrar a realidade social das eleições, enriquecendo a análise da situação legislativa feita precedentemente. D. Viçoso esclarecia que não lhe competia “julgar da justiça ou injustiça” da fixação das listas eleitorais nas igrejas paroquiais e condenava categórico os excessos que produziram ódio entre os partidos envolvidos nas eleições, cuja violência resultara na violação do templo católico com o derramamento de sangue entre “irmãos” num lugar sagrado. Com base no ocorrido ele preanunciava crimes ainda mais terríveis nos pleitos que se realizariam em setembro daquele ano:

Eis ai as funestas e escandalosas conseqüências de partidos exaltados. Prepondera na mente de cada um o seu parecer; só ele é reto e justo; infringem-se todas as leis humanas e Divinas; pospõem-se todos os ditames da razão; a experiência não nos serve de documento; e a religião, que é a âncora da nossa esperança, está vilipendiada, e espezinhada. Se estas são as vésperas do próximo Setembro, quantas dessas cenas se repetirão nesse mês, que fará tristíssima época nos nossos anais, se não abrirmos os olhos à verdade e desengano! Eis ai pois a Casa de Deus fechada: o Senhor não quer presenciar tão sacrílegas profanações. Esperavam as leis, que o lugar vos contivesse, e por isso destinaram as Igrejas para o ato das eleições; mas se o lugar sagrado vos não contem, nem a presença dos objetos religiosos, qual será o êxito desta luta! (Pimenta, 1920, p. 209).

D. Viçoso afirmava que a intenção dos legisladores, quando estabeleceram as Igrejas como locais para a afixação de editais e a realização das eleições, era conter as violências, mas que a iniciativa não surtira resultado até aquele momento em vários localidades do Império e nem o faria em outras eleições posteriores. Continuava sua pastoral pregando a paz, a concórdia e caridade cristã, além de admoestar que cada um respeitasse a opinião alheia sem querer impor a própria: “Deixai que cada um abunde em seus sentimentos, e que pense, como melhor lhe parecer; nem queirais obrigar os outros a que a força se conformem com vosso modo de pensar” (Pimenta, 1920, p. 209-210).
Após apresentar o conteúdo de sua carta enviada aos cidadãos de Baependi, o bispo prevenia o restante dos seus diocesanos para que fatos como esse não viessem a ocorrer em outras paróquias nas eleições que se aproximavam, evidenciando quão grave era profanar um templo católico. Afirmava que aconteceriam fatos ainda piores do que aquele se não fossem respeitadas as autoridades constituídas e os lugares santos. Terminava sua pastoral chamando a atenção do clero, para que os padres fossem conciliadores (Pimenta, 1920, p. 210-211).
Sete anos depois, escreveria outra pastoral ao clero que, ao invés de conciliar, continuava a se envolver nas disputas partidárias:

Mas vós, os Ministros do Senhor, e que tanto podeis influir nos sentimentos e ações de nossos Irmãos, portai-vos a maneira de um amoroso pai, que quando vê lutar seus queridos filhos, corre a apartá-los, e conciliá-los, sem prestar muita atenção a seus arrazoados, por isso que os considera dominados da paixão (Pimenta, 1920, p. 211).

Não era somente por meio de pastorais que chamava a atenção do seu clero em relação à política partidária. Também por meio de cartas privadas insistia sobre isso, como demonstram as duas missivas abaixo:

Mariana, 24 de maio de 1864.
Meu Padre Vigário,
Com mágoa em nosso coração paternal, soubemos que V. Revma. está se intrometendo em política. O Pároco político é a peste do seu rebanho. Reze o seu Breviário, estude as cerimônias da Igreja, e procure a Deus deveras, não nas confusas reuniões dos homens, mas sim no recolhimento e no retiro.
Ainda uma vez, repito: O Pároco político é a peste do seu rebanho[...] (Silva Neto, 1965, p. 194-195).

Mariana, 13 de fevereiro de 1874.
Muito prezado Sr. Vigário.
Quando eu lhe estranho o seguir partidos políticos com excesso, V. Mercê se humilha, e eu fico satisfeito. Contudo, continua a obrar como dantes. Há um mês que, desejando por essa Freguesia em paz, considerei o meio de compor esse povo e pacificar essa Freguesia, escolhendo todos, de um e de outro partido, os festeiros que deverão dirigir o mês mariano. Passaram-se semana, e V. Mercê com a loucura dos partidos. Nada faz do que lhe ordenei. Está à espera das vésperas de maio, para quando não houver, mais tempo de preparar a festa. Forte teima sua!
Meu padre, não há vigário que não tenha o seu partido ou liberal ou cascudo, ou lá o que cada um quiser, nem eu me importo com isso, nem por isso pergunto. Tenha cada um perfeita liberdade, e siga o que quiser, contando que seja católico e não maçom; mas V. Mercê é exceção aos meios que lhe ordenei como quem deseja a paz e a concórdia.
Se isso assim continua, fique certo que o vou suspender do Ofício, e o participo imediatamente ao Governo. Rogo-lhe por Deus que não me obrigue a dar este passo, que em consciência devo dar.
Parece-me que em todo o Bispado é V. Mercê o que mais cuidado me dá com o seu partido exacerbado. Deus lhe valha, [...] (Silva Neto, 1965, p. 194-195).

D. Antônio Joaquim de Mello (1791-1861), bispo de São Paulo, tampouco desejava ver os padres de sua jurisdição diocesana envolvidos em política partidária, por entender que isso os desvirtuaria da função pastoral que deviam exercer. Em 22 de agosto de 1852, poucos dias depois de ter fixado residência em sua sede diocesana, expediu uma carta pastoral publicando a primeira parte de um Regulamento ao clero paulista. O prelado definia quais regras os presbíteros deveriam seguir em relação ao vestuário, aos espetáculos públicos e divertimentos, a reverência ao Santo Sacrifício, à caça, ao comércio e, no ponto que tratava dos atos que desmoralizavam o clero, assim se manifestava sobre a atuação partidária:

Nada tem mais desmoralizado o Clero, depois que pela forma do nosso Governo, é necessário haver partidos, do que sua influência em eleições. É voz geral, que se apartem os sacerdotes de cabalas eleitorais. Nós temos sido testemunha do odioso, que sobre eles tem recaído por sua malvada influência. Desde que o sacerdote é influente, uma maldição se entranha até seus ossos; sua voz é um metal. Sua missão fica sem efeito saudável. Mandamos, portanto, que dado o seu voto para onde os levar sua simpatia, ou consciência, nenhum outro passo dêem, deixando aos mortos enterrar seus mortos.
Os nossos Rvds. Vigários devem com todo zelo vigiar sobre o cumprimento deste mandamento, e sabendo por três testemunhas contestes, que um Padre trabalha em eleições deve ouvi-lo e suspendê-lo, se não se justificar (Fontoura, 1898, p. 74, 80).
                       
Ele era taxativo: ou se apartavam da política partidária ou seriam suspensos. Ele também se preocupou com as profanações dos templos por ocasião das eleições, por isso regulou como se deveria preparar a igreja antes das eleições, como fez, por exemplo, na Vila da Cunha, onde sugeriu que após a Missa do Espírito Santo, que precedia as votações, se tirasse o Santíssimo Sacramento e todas as imagens sacras para outro lugar conveniente e só depois do fim das eleições voltassem aos seus devidos lugares (Camargo, 1952, VII, p. 137).
Numa carta pastoral em que avisava da sua primeira visita pastoral, datada de 19 de agosto de 1853, dirigindo-se àqueles fieis que se lamentavam da desmoralização do clero, advertia-os sobre suas próprias culpas em tal situação: “Vós nos seduzis para entrarmos em cabalas eleitorais; lisonjeais nosso préstimo; nos insuflais o negro espírito de partido; nos chamais para vossas câmaras e para piores empregos que cessão todo o espírito eclesiástico” (Fontoura, 1898, p. 155).
D. Antônio Joaquim de Mello ainda voltou ao tema por ocasião da Carta Pastoral que escreveu anunciando a sua terceira visita pastoral, em 5 de junho de 1857. Dessa vez dizia claramente quais eram os males que poderiam resultar do envolvimento dos párocos com os influentes locais:

Só a caridade, só a justiça vos devem guiar, e não vinganças, ódios pessoais e paixões de partido. Os principais influentes dos lugares querem o Pároco como manivela de seus interesses; o chamam para o mundo; e se ele se não escraviza, começa a experimentar sua oposição.
O Pároco que desposa os interesses transitórios do mundo é um traidor a Jesus Cristo, e é um lobo, e não Pastor: e tomando parte e influência na política jamais será útil, embora casto e anjo (Fontoura, 1898, p. 262).

Em 9 de novembro de 1856, por ocasião da inauguração do Seminário diocesano de São Paulo, que se pode considerar a maior das obras de D. Antônio de Mello, o reitor do estabelecimento, o fr. capuchinho francês Eugênio de Rumelly, fez um discurso em que demonstrava, em relação à política, de forma nítida a separação do comportamento entre o antigo clero que se queria reformar ou substituir e o que deveria ser o novo clero, que se formaria naquele estabelecimento. A citação é longa, sem deixar de ser amena, devido ao dom oratório de seu autor:

A história conservará o seu nome [provavelmente se refere ao Padre Feijó] para lembrar à posteridade o perigo em que pôs vossas liberdades, e vossa grandeza nacional; para dizer-lhe o que pode o esquecimento dos deveres, quando esta unido a um pouco de gênio, e sobretudo ao caráter sacerdotal. Sim, ela lerá com dor e compaixão essas cenas trágicas, as vezes burlescas, em que viu-se o sacerdote de Jesus Cristo, o ministro de caridade e de paz figurar no meio dos homens de sangue, cobrindo sua coroa de honra com a cimeira do soldado, e cravando no coração de seus irmãos uma espada duas vezes fratricida. Sim, e lendo a narração de seus atentados, o abuso monstruoso, que fez da sua influência, a posteridade dirá: ele foi traidor a Deus e a Pátria. Quando pelo contrário o sacerdote se compenetrar fortemente da doutrina da autoridade, obediência e amor de seu Divino Mestre; quando souber imitar os seus exemplos de paciência e de zelo, longe de coadjuvar os fautores de revoluções, ele trabalhará com Deus, que abomina a desordem, e sempre para o bem da sociedade. Digo que trabalhará com Deus, porque a doutrina evangélica não é senão a expressão na ordem moral das leis invariáveis que presidem a material. Digo mais que ele guiará a sociedade pelo único caminho, que pode conduzi-la a uma verdadeira prosperidade, porque a prosperidade é também um resultado da economia evangélica, como as flores e frutas o da economia terrestre [...] Daí tudo o que é contrário à ordem, e harmonia social, é um atentado contra a sociedade, contra Deus; toda a desobediência à autoridade é uma desobediência à lei eterna do Criador; toda a revolta é um crime contra os homens e contra Deus [...] vem a ser, propriamente falando, que ele deve colocar-se fora de toda a seita, de tudo o que se chama partido político, e não combater, senão sob bandeira da Cruz, e nunca guerrear os homens, que são seus irmãos, porém só seus erros e vícios. Deve-os amar, os alumiar, os advertir; numa palavra, ele deve aplicar-se unicamente, e antes de tudo, em compreender e ajudar a divina Providencia no governo do mundo (Fontoura, 1898, p. 224-226).

D. Antônio de Macedo Costa (1830-1891), poucos anos após sua nomeação também se preocupou em combater o mal do último resquício das leis eleitorais que envolviam a Igreja: a realização de eleições no interior dos templos. Neste sentido, em 1863, expediu uma portaria aos Párocos instruindo como se deveriam comportar no período de eleições, para evitar ou amenizar as profanações:

Sendo rigoroso dever do Cargo Pastoral velar no decoro da Casa de Deus e salvar, quanto possível, de todas as profanações e irreverências os mistérios Santos da Religião, e considerando quanto tem sido desacatado o Augustíssimo Sacramento dos nossos Altares, na maior parte das Igrejas do Império do Brasil, por ocasião das eleições populares que uma lei funesta ordena se façam dentro do recinto dos Templos; não podemos deixar de tomar algumas medidas para a nossa Diocese [...] (Lustosa, 1991, p. 44-46).

            Ele indicava as seguintes medidas para isso: 1ª. – Os párocos, no domingo que antecede as eleições e na missa que é realizada no dia da mesma, devem exortar seus paroquianos a guardarem o mais profundo respeito a “Casa de Deus” e que alertassem que “um país não se torna grande e policiado senão com a condição de respeitar a Deus e a Religião, base fundamental de todo o edifício social”. Assim os párocos deveriam tentar atenuar os inconvenientes que a lei eleitoral causava aos templos. 2ª. – Na véspera da eleição o Santíssimo Sacramento deveriam ser retirado das Matrizes e transportados para capela mais próxima, para não expô-la “as irreverências e desrespeitos, infelizmente quase invitáveis nas circunstâncias atuais”. 3ª. – Caso não houvesse Capela para onde transportar o Santíssimo Sacramento, os párocos deveriam colocá-lo na “Sacristia em altar descentemente ornado, fechada a toda comunicação com o interior do Templo”. 4ª. – Acabada a eleição se deveria levar “com toda a solenidade o Augustíssimo Sacramento para o seu altar” e fazer três dias preces públicas “em desagravo dos insultos e irreverências que recebe Nosso Senhor em tantas Igrejas do Brasil durante a quadra calamitosa das eleições”. 5º – Por último eram designadas as orações que deveriam ser feitas durante os três dias (Lustosa, 1991, p. 44-46).
D. Antônio de Macedo Costa, em 1866, por meio de um ofício enviado ao Ministro do Império, cinco anos depois de tomar posse como prelado da diocese de Belém do Pará, indicava quais medidas seriam importantes para reformar o clero e se lamentava da utilização dos templos como locais para realização de eleições:

Os templos segundo a doutrina do Cristianismo são lugares santos, exclusivamente consagrados ao culto da Divindade. […] Quanto se desdiz de tudo isto a funesta prática introduzida entre nós da lei que falamos? Ah! Sr. Ministro, sinto-me estremecer até o mais profundo de minha alma ao lembrar-me as horrendas profanações e desacatos que se reproduzem, à sombra da lei, a cada reunião dos comícios eleitorais. Aquele entrar dissipado de uma numerosa multidão pelo templo sagrado, com idéias, sentimentos e paixões inteiramente alheias à religião, como se fora o lugar santo um bazar ou praça pública; aquele estrondar confuso de falas, de reclamações, de gargalhadas, de insultos grosseiros, de palavras obscenas, quebrando o silêncio augusto do Santuário; aquele afrontar a presença do Deus da Verdade com tantos manejos fraudulentos, praticados escandalosamente à vista e face de todo o mundo, no meio das vociferações e imprecações do partido contrário; aquele referver de ódios violentos que estão flamejando nos olhos, rebentando nos gestos, atroando em ameaças e gritos descompostos; aquele ficar aberto o augusto recinto a noite inteira, muitas noites consecutivas para que o povo soberano possa valer a urna, que então se mostra rodeada de velas acesas, como um ídolo, no meio do Santuário, e os grupos dos patriotas a passearem pela nave, a fumarem, a conversarem, a rirem estrepitosamente, fazendo-se ceatas e orgias, cujos restos imundos alastram no outro dia o pavimento sagrado! […] Não, no Brasil não se respeita a casa de Deus. […] Mas não é só a santidade dos templos que é violada; a religião toda é comprometida. Do desrespeito das igrejas, Sr. Ministro, se passa, por uma transição insensível, ao desrespeito dos mistérios que aí se celebram. O desacato do lugar sagrado andou sempre vinculado à decadência da religião em todos os povos. […] Não, Ex.mo Sr., nossas igrejas não podem continuar a ser assim profanadas. O braço da divina justiça pesaria sobre nossa cara pátria. […] Modifique-se essa lei. […] Ouça o Governo o clamor dos bispos. O Episcopado é unânime a reclamar contra esta praxe funestíssima. […] Não, é impossível que fiquemos sempre nestas horríveis torturas. Tempo é já, Ex.mo Sr. caberá a V. Ex.a e aos eminentes caracteres cívicos que se acham a frente dos negócios públicos, a glória de abrir, com a abolição de tão funesta lei, uma nova era para a Religião no Brasil (Macedo Costa, 1866, p. 12-19).

Apesar do protesto do bispo, que gradualmente assumia uma informal liderança no episcopado brasileiro, a legislação vigente só foi modificada em 1881, com a Lei Saraiva, mesmo assim sem excluir as Igrejas como recinto para as eleições, as utilizando em “falta absoluta de outros edifícios” (CLIB, 1881, XXVIII, parte I  – XLIV, parte II vol. I, p. 14). No entanto, neste momento a reforma do clero já se encontrava em estado avançado e logo entraria em conflito com o próprio sistema político, resultando, inclusive, na prisão de D. Macedo Costa em 1874, durante a Questão Religiosa.

Considerações Finais
            A progressiva politização do clero, a partir da administração do Marquês de Pombal no século XVIII até o Período Regencial, levou o governo imperial a tomar medidas em sentido contrário a tal tendência, já que a influência moral que o clero exercia sobre a população simples o tornava potencialmente perigoso para a ordem pública quando se envolvia em sedições e rebeliões.
            A partir do Regresso Conservador iniciado em 1837 e posteriormente com o início do Segundo Império, o governo tomou medidas legislativas no sentido de secularizar o processo eleitoral, ou seja, tirar dos párocos qualquer função que lhe desse poder ou influência direta nas eleições paróquias.
            Uma outra medida partiu do executivo e do Imperador D. Pedro II, que decidiram nomear somente bispos de tendência ultramontana para as cadeiras episcopais, já que os clérigos dessa tendência normalmente se posicionavam em favor da ordem estabelecida, contra a participação do clero em movimentos sediciosos e na política partidária. 
            A estratégia funcionou em relação ao afastamento do clero de rebeliões e da política partidária, porém, no decorrer do Segundo Império, intensificou os conflitos entre a Igreja e o Império, já que os ultramontanos passaram a questionar as políticas regalistas do governo brasileiro. O ultramontanismo intensificou a fidelidade do clero ao Papa e passou a defender uma maior liberdade e autonomia da Igreja perante o Estado. A escolha do Estado imperial teve um preço: resultou na Questão Religiosa (1873-1875) e na indiferença de grande parte dos ministros da Igreja Católica em relação à queda da monarquia brasileira.

Referências bibliográficas:

Alencar, José, Sistema representativo, Garnier, Rio de Janeiro 1868.

Bastos, Ana Marta Rodrigues, Católicos e Cidadãos: a Igreja e a Legislação Eleitoral no Império, Lúmen Júris, Rio de Janeiro 1997.

Carvalho, José Murilo de, A Construção da Ordem: a elite política imperial, Universidade de Brasília, Brasília 1981.

Coleção das Decisões do Governo do Império do Brasil, 1822, Imprensa Nacional 1886.

Coleção das Leis do Império do Brasil, 1824, parte I, Constituição Política do Império do Brasil, Imprensa Nacional, Rio de Janeiro 1886.

_______________________________, 1828, parte I, Tip. Nacional, Rio de Janeiro 1878.

_______________________________, 1842, V, parte II, Tip. Nacional, Rio de Janeiro 1843.

_______________________________, 1846, VIII, parte I, Tip. Nacional, Rio de Janeiro 1847.

_______________________________, 1881, XXVIII, parte I, Tip. Nacional, Rio de Janeiro 1882. 

_______________________________, 1881, XLIV, parte II, Tip. Nacional, Rio de Janeiro 1882.

Ferreira, Manuel Rodrigues, A Evolução do Sistema Eleitoral Brasileiro, Senado Federal, Brasília 2001.

Fontoura, Ezechias Galvão da, Vida do Exmo. e Revmo. Senhor D. Antônio Joaquim de Mello bispo de S. Paulo, Escola Tip. Salesiana, São Paulo 1898.

Frieiro, Eduardo, O diabo na livraria do Cônego, Editora Itatiaia, Belo Horizonte 1981.

Jancsó, István, Na Bahia, contra o Império: história do ensaio de sedição de 1798, Hucitec, São Paulo; Editora da Universidade Federal da Bahia, Salvador 1996.

Lustosa, Antônio de Almeida, Dom Macedo Costa (Bispo do Pará), 2ª ed., Secretaria de Estado e Cultura, Belém 1991.

Macedo Costa, Antônio de, Ofício de S. Ex.a Rev.ma, o Sr. Bispo do Pará, ao Ex.mo Sr. Ministro do Império, indicando várias medidas importantes, Tip. Estrela do Norte, Belém 1866.

Pimenta, Silvério Gomes, Vida de D. Antônio Ferreira Viçoso, bispo de Mariana, Tip. Arquiepiscopal, Mariana, 1920

Santirocchi, Italo Domingos, Os ultramontanos no Brasil e o regalismo do Segundo Império, Tese de Doutorado, Pontifícia Universidade Gregoriana, Roma, 2010.

Silva Neto, Belchior J. da, Dom Viçoso, apóstolo de Minas, Belo Horizonte 1965.

Torres, João Camilo de Oliveira, A Democracia Coroada (teoria política do Império do Brasil), 2ª ed., Vozes, Petrópolis 1964





[i] Coleção das Decisões do Governo do Império do Brasil, 1822, p. 43. A partir deste momento esta obra será citada no texto abreviada da seguinte forma: CDGI.
[ii] Coleção das Leis do Império do Brasil, 1824, parte II, p. 19. A partir deste momento esta obra será citada no texto abreviada da seguinte forma: CLIB.



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