INTRODUÇÃO
Com a nova Lei de
Diretrizes e Bases, na qual a educação infantil e indígena recebeu destaque
inexistente nas legislações anteriores, impôs-se a necessidade de que
regulamentações em âmbito nacional, estadual e municipal fossem estabelecidas e
cumpridas, de modo a garantir padrões básicos de qualidade no atendimento em
creches, pré-escolas e escolas indígenas.
Pode-se avaliar a
importância deste documento prevendo-se a abrangência da regulamentação, com
diretrizes e normas elaboradas pelos próprios conselhos de educação,
subsidiadas neste trabalho.
Espera-se que essas
regulamentações assegure, nas várias esferas de responsabilidade e competência
inerentes aos respectivos sistemas de ensino, padrões básicos que garantam
processo contínuo de melhoria da qualidade, inclusive durante o período de
transição previsto na Lei.
-1- EDUCAÇÃO ESCOLAR INFANTIL
-1.1 – FUNDAMENTOS LEGAIS
A Constituição de
1988, inciso IV do artigo 208, afirma: O dever do Estado com a educação
será efetivado mediante garantia de: (…) atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade. Com a inclusão da creche no
capítulo da Educação, a Constituição explicita a função eminentemente educativa
da mesma, à qual se agregam as ações de cuidado.
O Estatuto da
Criança e do Adolescente, no capítulo IV, Art.53, inciso IV, reafirma esse
direito constitucional: É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente: (…) atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos
de idade.
A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394), de 20 de dezembro de 1.996,
reproduz, também o inciso da Constituição Federal no Art.4º do Titulo III (Do
Direito À Educação E Do Dever De Educar). Quando trata da Composição dos Níveis
Escolares, no Art.21, a LDB explicita: A educação escolar compõe-se de: I –
Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio; (…). No capítulo sobre a Educação Básica, Seção II, trata
especificamente da Educação Infantil, nos seguintes termos:
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